- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 01/12/2015
- Data de publicação
- 04/02/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 01/12/2015, p. 04/02/2016
TRIBUTÁRIO. IPI. SUSPENSÃO. ESTABELECIMENTO EQUIPARADO A INDUSTRIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS E INFRACONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126/STJ. 1. No que se refere à alegada afronta ao disposto no art. 535, inciso II, do CPC, verifico que o julgado recorrido não padece de omissão, porquanto decidiu fundamentadamente a quaestio trazida à sua análise, não podendo ser considerado nulo tão somente porque contrário aos interesses da parte. 2. Verifica-se que a Corte de origem considerou ilegal o disposto na Instrução Normativa RFB nº. 948/2009 por ter inovado o ordenamento jurídico, violando o princípio da isonomia. No entanto, a recorrente interpôs apenas o Recurso Especial, sem discutir a matéria constitucional, em Recurso Extraordinário, no excelso Supremo Tribunal Federal. Assim, aplica-se na espécie o teor da Súmula 126/STJ: "É inadmissível Recurso Especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta Recurso Extraordinário." 3. Ademais, é inviável a análise de Recurso Especial por violação ou negativa de vigência a Resolução, Portaria ou Instrução Normativa, uma vez que não se encontra inserida no conceito de lei federal, nos termos do art. 105, inciso III, da Carta Magna. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AgRg nos EDcl no REsp n. 1.507.385/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 1/12/2015, DJe de 4/2/2016.)
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