JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
06/09/2012
Data de publicação
14/09/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 06/09/2012, p. 14/09/2012

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. SERVIÇO PÚBLICO CONCEDIDO. ENERGIA ELÉTRICA. TARIFA. REPASSE DAS CONTRIBUIÇÕES DO PIS E DA COFINS. LEGITIMIDADE. TEMA JÁ JULGADO PELO REGIME DO ART. 543-C, DO CPC, E DA RESOLUÇÃO STJ 08/08. APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Decidido o tema em sede de recurso representativo da controvérsia e inadmitido o recurso especial com base na aplicação do art. 543- C, do CPC, é incabível o agravo em recurso especial. Precedente: QO no AG nº 1.154.599 - SP, Corte Especial, Rel. Min. César Asfor Rocha, julgado em 16.02.2011. 2. Por ocasião do julgamento do recurso representativo da controvérsia REsp nº 1.185.070-RS, Primeira Seção, Rel. Min .Teori Zavascki, julgado em 22.09.2010, ficou decidido ser legítimo o repasse às tarifas de energia elétrica do valor correspondente ao pagamento da Contribuição de Integração Social - PIS e da Contribuição para financiamento da Seguridade Social - COFINS devido pela concessionária. 3. O sobrestamento do recurso extraordinário oposto no mencionado recurso representativo da controvérsia REsp nº 1.185.070-RS, em razão da existência de repercussão geral no ARE n. 638.484/RS, não tem o efeito que pretende a agravante. Decerto, aquele recurso especial já foi julgado, sendo lição comezinha que o recurso extraordinário nele interposto não tem efeito suspensivo (art. 542, §2º, do CPC), salvo a concessão de medida cautelar, o que não foi o caso. 4. Desse modo o recurso representativo da controvérsia REsp nº 1.185.070-RS (Primeira Seção, Rel. Min .Teori Zavascki, julgado em 22.09.2010) está a produzir todos os seus efeitos próprios, notadamente aqueles previstos no art. 543-C, §7º, do CPC, e art. 5º, I, II e III, da Resolução STJ n. 8/2008. 5. Agravo manifestamente inadmissível, havendo que incidir o §2º, do art. 557 c/c art. 545, do CPC, fixando-se a multa apropriada. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 87.857/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 6/9/2012, DJe de 14/9/2012.)
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