- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 06/09/2012
- Data de publicação
- 13/09/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 06/09/2012, p. 13/09/2012
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENSÃO. EX-COMBATENTE. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 31 DA MP N. 2.215-10/2001. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DO ENTENDIMENTO DA CORTE DE ORIGEM ACERCA DA NÃO COMPROVAÇÃO DA RENÚNCIA EXPRESSA AOS BENEFÍCIOS PREVISTOS NA LEI N. 3.765/60. SÚMULA 7/STJ. 1. Agravo regimental no qual a União sustenta que a violação do artigo 31 da Medida Provisória n. 2.215-10 de 31 de agosto de 2001 requer apenas a revaloração das provas, pois a renúncia aos benefícios previstos na Lei n. 3.765/60 pelo instituidor estaria demonstrada por meio do Boletim Interno n. 126 e dos contracheques do ex-militar. 2. A Corte de origem entendeu que a renúncia do ex-combatente aos benefícios previstos na Lei n. 3.765/60 deveria ser expressa, ou seja, por meio de "termo de renúncia", não servido para tal comprovação apenas o Boletim de Circulação Interna da Administração Pública. Por outro lado, o acórdão nem sequer fez referência aos contracheques, o que reforça a impossibilidade de se revisar o conteúdo probatório considerado no deslinde da controvérsia. Mantém-se, dessa forma, a não admissão do recurso especial por força do enunciado contido na Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 118.654/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 6/9/2012, DJe de 13/9/2012.)
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