- Relator(a)
- Ministro Arnaldo Esteves Lima
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 07/08/2012
- Data de publicação
- 20/08/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, j. 07/08/2012, p. 20/08/2012
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EX-COMBATENTE. PARTICIPAÇÃO EM MISSÕES DE VIGILÂNCIA E PATRULHAMENTO DO LITORAL. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. MATÉRIA FÁTICA. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "A possibilidade de concessão da pensão especial inserta no art. 53, inciso II, da Constituição Federal exige o aclaramento do conceito de ex-combatente, o que só é possível mediante a interpretação da Lei 5.315/67" (AgRg no RE 540.298/PE, Rel. Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, DJe 11/12/08). 2. Dispõe o art. 1º, § 2º, "a", I e II, da Lei 5.315/67 que serão considerados ex-combatentes da Segunda Guerra Mundial os ex-militares do Exército que comprovarem sua efetiva participação em operações bélicas na condição de integrantes (i) da FEB que houverem servido no Teatro de Operações da Itália ou que (ii) participaram de missões de vigilância e segurança do litoral, como integrantes da guarnição de ilhas oceânicas ou de unidades que se deslocaram de suas sedes para o cumprimento daquelas missões. 3. Nos termos do art. 1º, § 2º, "c", I, do citado diploma legal, a condição de ex-combatente pela participação como tripulante de navio de guerra ou mercante em comboio de transporte de tropas ou de abastecimentos somente se aplica aos ex-integrantes da Marinha de Guerra ou da Marinha Mercante. 4. Hipótese em que o Tribunal de origem, com base no conjunto probatório dos autos, firmou a compreensão no sentido de que o falecido marido da autora, quanto integrante do Exército, limitou-se a se deslocar até a Ilha de Fernando de Noronha como participante de escoltas militares, não havendo provas de que tenha participado de missões de vigilância e patrulhamento do litoral brasileiro. Destarte, rever tal entendimento encontra óbice na Súmula 7/STJ. 5. "Conforme a ressalva do § 3º do art. 1º da Lei 5.315/67, 'a simples comprovação do serviço militar em Zona de Guerra não autoriza a auferição das vantagens nela previstas'" (AgRg no Ag 1.420.796/PE, Rel. Min. CASTRO MEIRA, Segunda Turma, DJe 2/12/11). 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.269.114/ES, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 7/8/2012, DJe de 20/8/2012.)
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