- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 11/09/2012
- Data de publicação
- 19/09/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 11/09/2012, p. 19/09/2012
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. DESCABIMENTO. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MATÉRIA DE DIREITO ESTRITO. MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO DO STJ, EM CONSONÂNCIA COM O DO STF. PACIENTE DENUNCIADO PELA PRÁTICA DO DELITO PREVISTO NO ART. 1º, INCISOS I, III E VII, DO DECRETO-LEI N.º 201/67. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. INICIAL ACUSATÓRIA QUE DESCREVE CORRETAMENTE A CONDUTA SUPOSTAMENTE PRATICADA PELO PACIENTE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. IMPOSSIBLIDADE DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO PROCESSANTE. MATÉRIA NÃO ALEGADA NO WRIT ORIGINÁRIO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O Excelso Supremo Tribunal Federal, em recente alteração jurisprudencial, retomou o curso regular do processo penal, ao não mais admitir o habeas corpus substitutivo do recurso ordinário. Precedentes: HC 109.956/PR, 1.ª Turma, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, julgado em 07/08/2012, DJe de 10/09/2012; HC 104.045/RJ, 1.ª Turma, Rel. Min. ROSA WEBER, julgado em 28/08/2012, DJe de 05/09/2012. Decisões monocráticas dos ministros LUIZ FUX e DIAS TOFFOLI, respectivamente, nos autos do HC 114.550/AC (DJe de 27/08/2012) e HC 114.924/RJ (DJe de 27/08/2012). 2. Sem embargo, mostra-se precisa a ponderação lançada pelo Ministro MARCO AURÉLIO, no sentido de que, "no tocante a habeas já formalizado sob a óptica da substituição do recurso constitucional, não ocorrerá prejuízo para o paciente, ante a possibilidade de vir-se a conceder, se for o caso, a ordem de ofício." 3. Na hipótese, narrou-se claramente na denúncia que o Acusado não cumpriu seu dever de prestar contas referentes à aplicação de recursos federais repassados pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, mostrando-se possível o Paciente compreender e se defender do fato que lhe foi imputado. Assim, não ocorre o alegado defeito da peça acusatória. 4. É entendimento pacífico na Jurisprudência dos Tribunais Pátrios o de que o trancamento da ação penal, bem assim do inquérito policial, é medida de exceção, possível somente quando inequívoca a ausência de justa causa - o que não é o caso. Ausência de ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício. 5. Na impetração originária nada se alegou sobre a incompetência do Juízo Processante, razão pela qual, no ponto, não pode ser analisado o writ, sob pena de supressão de instância. 6. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 172.026/AM, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 11/9/2012, DJe de 19/9/2012.)
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