- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/08/2012
- Data de publicação
- 13/08/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 02/08/2012, p. 13/08/2012
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PREFEITO MUNICIPAL. CRIME PREVISTO NO DECRETO-LEI N.º 201/67. AFASTAMENTO CAUTELAR DO CARGO. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. LEGALIDADE DEMONSTRADA. HABEAS CORPUS DENEGADO. 1. A decisão que determina o afastamento do Prefeito de seu cargo deve ser concretamente fundamentada, a teor do art. 2º, II, do Decreto-Lei n.º 201/67, já que não é conseqüência obrigatória do recebimento da denúncia. Precedentes desta Corte. 2. No caso, restou justificado, com dados válidos e concretos do processo, a necessidade do afastamento da Paciente, vislumbrando-se, dessa forma, a legalidade na imposição da medida. 3. Quanto à alegação de nulidade do afastamento pelo fato de um dos corréus ser deputado federal, o que tornaria o Supremo Tribunal Federal competente para processar a ação penal, verifica-se que o STF "declinou da competência e encaminhou o processo ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, uma vez que o acusado Charles Cozzolino, eleito Deputado Federal para a 53.ª legislatura, na condição de suplente, não está investido da função parlamentar". 4. Habeas corpus denegado. (HC n. 181.536/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 2/8/2012, DJe de 13/8/2012.)
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