- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 10/04/2012
- Data de publicação
- 25/04/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 10/04/2012, p. 25/04/2012
HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. COMPROVAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL. POSSIBILIDADE. CONSUMAÇÃO. POSSE MANSA E PACÍFICA. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO FUNDAMENTADA. CAUSAS DE AUMENTO. MAJORAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 443/STJ. 1. A Terceira Seção pacificou o entendimento no sentido da desnecessidade de apreensão e perícia da arma de fogo para que seja configurada a causa de aumento prevista no art. 157, § 2º, I, do Código Penal, desde que os demais elementos probatórios demonstrem sua utilização na prática do delito. 2. Este Tribunal firmou entendimento de que há consumação do crime de roubo com a simples posse de coisa alheia móvel, subtraída mediante violência ou grave ameaça, mesmo que haja perseguição policial e seja o agente preso logo em seguida. Precedentes. 3. As circunstâncias judicias referentes à personalidade e à conduta social foram consideradas negativas com alicerce em fundamentação idônea, consistente no fato de que o paciente já possuía condenação transitada em julgado - não utilizada como maus antecedentes ou reincidência -, sendo foragido do sistema prisional e capturado quando ainda portava arma de fogo. 4. A exasperação da pena pelas instâncias ordinárias apenas em razão do número de causas de aumento vai de encontro ao comando da Súmula 443/STJ. 5. Ordem parcialmente concedida para reduzir a majoração da reprimenda, pelas causas de aumento, à fração mínima de 1/3, ficando a pena redimensionada para 7 reclusão, em regime fechado, além do pagamento de 23 dias-multa. (HC n. 192.831/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/4/2012, DJe de 25/4/2012.)
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