Acórdão
Primeira Turma · Rel. Ministro Sérgio Kukina · j. 10/03/2016
TRIBUTÁRIO. ICMS. INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA. EMBALAGEM. SUBSEQUENTE UTILIZAÇÃO EM PROCESSO DE INDUSTRIALIZAÇÃO OU POSTERIOR CIRCULAÇÃO DE MERCADORIA. ARTIGO 8º DO DECRETO-LEI Nº 406/68. 1. Na esteira do atual entendimento do STF, incide o ICMS apenas nos casos em que a produção de embalagens personalizadas seja destinada à subsequente utilização em processo de industrialização ou posterior circulação de mercadoria, exata hipótese dos autos. 2. Agravo regimental a que se …