- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 11/09/2012
- Data de publicação
- 19/09/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 11/09/2012, p. 19/09/2012
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA E FUGA DO DISTRITO DA CULPA. PRISÃO PREVENTIVA. PRESERVAÇÃO. 1. LIBERDADE PROVISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO FUNDAMENTADA EM FATOS CONCRETOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. 2. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INSUFICIÊNCIA PARA IMPEDIR A SEGREGAÇÃO CAUTELAR. 3. RECURSO IMPROVIDO. 1. O habeas corpus é antídoto de prescrição restrita, que se presta a reparar constrangimento ilegal evidente, incontroverso, indisfarçável, que se mostra de plano ao julgador. Não se destina à correção de controvérsias ou de situações que, embora eventualmente existentes, demandam para sua identificação, aprofundado exame de fatos e provas. 3. No caso em exame, as instâncias ordinárias apresentaram fundamentação idônea para a decretação da prisão cautelar. Além disso, o paciente é contumaz na prática delitiva, tendo praticado o ilícito quando estava no gozo de liberdade provisória. Portanto, como medida tendente a garantir a ordem pública, faz-se necessária a custódia preventiva diante da inadequação de outras medidas cautelares diversas da prisão para o resguardo da ordem social. 4. Nesse contexto, a análise dos fundamentos indicados pelas instâncias ordinárias a fim de justificar a segregação preventiva deve ser feita com abstração das possibilidades, à luz dos elementos de convicção contidos no decreto de prisão. Em outras palavras, na via estreita do writ, a abordagem do julgador deve ser direcionada à verificação da compatibilidade entre a situação fática retratada na decisão e a providência jurídica adotada. Dessa forma, se os fatos mencionados na origem são compatíveis e legitimam a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, não há ilegalidade a ser sanada nesta via excepcional. 5. As condições pessoais favoráveis do paciente não impedem a manutenção da segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RHC n. 33.023/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 11/9/2012, DJe de 19/9/2012.)
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