JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
10/08/2010
Data de publicação
13/09/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 10/08/2010, p. 13/09/2010

Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA: FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 284 DO PRETÓRIO EXCELSO. UNIDADE REAL DE VALOR ? URV. ÍNDICE DE 11,98%. GRATIFICAÇÃO ELEITORAL. PROMOTORES DE JUSTIÇA. LIMITAÇÃO TEMPORAL. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO EXARADO PELO PRETÓRIO EXCELSO NA ADI 1.797-0. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA N.º 98 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EXCLUSÃO DA MULTA. 1. O fundamento do acórdão recorrido relativo à possibilidade de aplicação, à espécie, da relativização da coisa julgada, face à decisão proferida pela Suprema Corte acerca da matéria, não foi combatido nas razões do apelo nobre, o que atrai a aplicação da Súmula 284 do Pretório Excelso. 2. O entendimento desta Corte Superior de Justiça firmou-se no sentido de adotar, sem restrições, o entendimento do Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da ADI 1.797-0, segundo o qual o adimplemento das diferenças de Unidade Real de Valor ? URV devidas à magistratura federal, sob pena de ocorrer o pagamento sem causa, está limitado a janeiro de 1995, não se aplicando a essas hipóteses o que restou decidido quando do julgamento da ADI 2.323-MC/DF. 3. A propósito do dissídio jurisprudencial, o cotejo analítico não foi efetuado nos moldes legais e regimentais, ou seja, com transcrição de trechos dos acórdãos recorrido e paradigma que demonstrem a identidade de situações e a diferente interpretação dada à lei federal, fazendo incidir o óbice da Súmula n.º 284 do Supremo Tribunal Federal. 4. Nos termos da Súmula n.º 98 do Superior Tribunal de Justiça, os embargos de declaração opostos com notório propósito de prequestionamento, como no caso dos autos, não têm caráter protelatório, razão pela qual não se aplica a multa prevista no art. 538, parágrafo único, do Código Processual Civil. 4. Agravos regimentais desprovidos. (AgRg no REsp n. 1.136.831/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 10/8/2010, DJe de 13/9/2010.)
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