- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 13/08/2013
- Data de publicação
- 13/09/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, j. 13/08/2013, p. 13/09/2013
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA JULGADO PREJUDICADO, PORQUANTO A MATÉRIA JÁ FORA DEBATIDA E JULGADA, NO AGRG NO ARESP 159.802/MT. INDEFERIMENTO DE REQUERIMENTO MINISTERIAL, FORMULADO, EM 2º GRAU, DE CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA, PARA DEGRAVAÇÃO DO CONTEÚDO DE DEPOIMENTOS COLHIDOS EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E REGISTRADOS EM MEIO DIGITAL. ART. 405, §§ 1º E 2º, DO CPP. INAPLICABILIDADE DO ART. 417, § 1º, DO CPC. PRINCÍPIO DA CELERIDADE PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Agravo Regimental interposto contra decisão monocrática da Relatora, que julgou prejudicado o Recurso em Mandado de Segurança, interposto pelo Ministério Público - impetrante da ordem -, porquanto a matéria nele discutida já fora anteriormente decidida no AREsp 159.802/MT, também interposto pelo Órgão Ministerial. Em ambos os feitos insurge-se o Ministério Público contra a mesma decisão de 2º Grau, que indeferira seu pedido, formulado apenas junto ao Tribunal de Justiça, para que o julgamento da Apelação Criminal 95.131/2010 fosse convertido em diligência, para que, no 1º Grau, se procedesse à degravação do conteúdo dos depoimentos colhidos na audiência de instrução e registrados em meio digital cd-rom. II. A decisão agravada deve ser mantida, pois o que também se pretende, no Recurso Ordinário em Mandado de Segurança, é o reconhecimento de que, em grau de recurso, existe norma específica que versa sobre o tema, qual seja a prevista no art. 417, § 1º, do CPC, que seria aplicável por força do art. 3º do CPP, e que imporia que o depoimento fosse transcrito para a versão datilográfica, quando houvesse recurso da sentença, como ocorreu, no caso, matéria que já foi anteriormente decidida, no AREsp 159.802/MT, no sentido de que a hipótese não comporta aplicação analógica ou subsidiária ou do art. 417, § 1º, do Código de Processo Civil, porquanto há disposição específica, regendo a matéria, no art. 405 do Código de Processo Penal. III. O legislador, tendo em conta a evolução dos sistemas de tecnologia, e, ainda, os princípios da celeridade, duração razoável do processo e oralidade, conferiu maior agilidade à colheita de provas, possibilitando, no art. 405, §§ 1º e 2º, do CPP, o registro dos depoimentos do investigado, indiciado, ofendido e testemunhas pelos meios ou recursos de gravação magnética, estenotipia, digital ou técnica similar, inclusive audiovisual, consignando que, no registro por meio audiovisual, será encaminhado às partes cópia do registro original, sem necessidade de transcrição. IV. O Superior Tribunal de Justiça, fundamentado no art. 5º, LXXVIII da Constituição da República e na disposição específica do art. 405, §§ 1º e 2º, do CPP, possui entendimento pacífico no sentido de que "a conversão do julgamento da Apelação em diligência para que a primeira instância providencie a degravação de conteúdo registrado em meio audiovisual contraria frontalmente o art. 405, § 2o. do CPP, assim como o princípio da razoável duração do processo. Precedentes do STJ" (STJ, HC 161.506/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, DJe de 13/12/2010). V. Agravo Regimental improvido. (AgRg no RMS n. 34.876/MT, relatora Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, julgado em 13/8/2013, DJe de 13/9/2013.)
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