JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
20/03/2012
Data de publicação
29/03/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 20/03/2012, p. 29/03/2012

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO PENAL. PEDIDO PARA QUE OS DEPOIMENTOS GRAVADOS DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL SEJAM TRANSCRITOS AOS AUTOS. NEGATIVA OCORRIDA EM DECISÃO NA QUAL, MOTIVADAMENTE, DEMOSTROU-SE A PRESCINDIBILIDADE DA DILIGÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O art. 405 do Código de Processo Penal possibilita o registro dos termos da audiência de instrução em meio audiovisual. Tal regra - cuja redação foi conferida pela Lei n.º 11.719/2008 - não tem o escopo somente de reduzir o tempo de realização do ato, em razão da desnecessidade da redução, a termo, dos depoimentos do acusado, vítima e testemunhas, mas, também para possibilitar registro fiel da íntegra do ato, com imagem e som, em vez da simples escrita. Vê-se, assim, que o dispositivo não causa prejuízo às partes. Ao contrário, fortalece a sua segurança. 2. O art. 405, § 2º, do Código de Processo Penal estabelece que "no caso de registro audiovisual, será encaminhado ás partes cópia do registro original, sem necessidade de transcrição", o que sequer foi impugnado pela parte ora Recorrente, não havendo nenhuma mácula ao contraditório no caso. Até porque, segundo consta nos autos, a mídia em que gravada a audiência encontra-se apensada ao processo referente ao feito criminal, cujo acesso é facilmente franqueado às partes. 3. A busca da celeridade na prestação jurisdicional é hoje imperativo constitucional, estabelecido no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição da República, segundo o qual "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação." 4. No caso, a decisão recorrida, ao não determinar a degravação e a transcrição dos depoimentos orais registrados em meio audiovisual alinhou-se ao espírito da referida norma constitucional. Acrescente-se que a negativa deu-se em decisão fundamentada, em que se demonstrou a prescindibilidade da diligência. 5. Ora, se ao Julgador ocorre a necessidade de ter acesso ao conteúdo dos depoimentos gravados em meio audiovisual, pode fazê-lo com o auxílio de uma miríade de equipamentos, dispensada efetivamente a degravação. 6. O Poder Judiciário brasileiro, a bem de todos, tem buscado nos recursos tecnológicos meios para otimizar a prestação jurisdicional, devendo se harmonizarem com este horizonte todos aqueles que nele atuam. 7. Recurso desprovido. (RMS n. 32.818/MT, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 20/3/2012, DJe de 29/3/2012.)
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