- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 06/10/2015
- Data de publicação
- 29/10/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 06/10/2015, p. 29/10/2015
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROVA ORAL GRAVADA EM MEIO AUDIOVISUAL. APELAÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA PARA DEGRAVAÇÃO. INDEFERIMENTO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ART. 405, § 2º, DO CPP. PRINCÍPIO DA CELERIDADE PROCESSUAL. RECURSO IMPROVIDO. 1. Não se verifica cerceamento de defesa no indeferimento do pleito formulado pela Procuradoria de Justiça, de conversão do julgamento em diligência, para degravação de prova oral, consoante se extrai do art. 405, § 2º, do Código de Processo Penal, segundo o qual os registros por meio audiovisual não requerem a respectiva transcrição. 2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico no sentido de que a busca da celeridade na prestação jurisdicional é hoje imperativo constitucional, estabelecido no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição da República, segundo o qual "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação". No caso, a decisão recorrida, ao não determinar a degravação e a transcrição dos depoimentos orais registrados em meio audiovisual alinhou-se ao espírito da referida norma constitucional. (...) (RMS 32.818/MT, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 20/03/2012, DJe 29/03/2012 ). 3. Recurso improvido. (RMS n. 34.866/MT, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 6/10/2015, DJe de 29/10/2015.)
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