Acórdão
Segunda Turma · Rel. Ministro Humberto Martins · j. 20/11/2014
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTEMPESTIVOS. INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Conforme orientação desta Corte, a oposição de embargos de declaração intempestivos na origem, não tem o condão de interromper nem suspender o prazo para a interposição de outros recursos. 2. Precedentes: (AgRg no AREsp 337.985/PI, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 8/5/2014, DJe 2/6/2014; AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp 279.995/…