- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 11/09/2012
- Data de publicação
- 18/09/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 11/09/2012, p. 18/09/2012
ADMINISTRATIVO. PENSIONISTAS DE EX-FERROVIÁRIOS. DIREITO A COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO RECONHECIDO NA FORMA DO ART. 2º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 8.186/91. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO CONSAGRADO NO RESP 1.211.676/RN, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DO ART. 543-C. 1. A controvérsia cinge-se ao reconhecimento, ou não, do direito a complementação da pensão paga aos dependentes do ex-ferroviário, mantendo-se a equivalência com a remuneração de ferroviário em atividade. 2. A jurisprudência desta Casa tem reiteradamente adotado o entendimento no sentido de que o art. 5º da Lei n. 8.186/91 assegura o direito de complementação à pensão, na medida em que determina a observância das disposições do parágrafo único do art. 2º da citada norma, o qual, de sua parte, garante a permanente igualdade de valores entre ativos e inativos. Este entendimento foi consagrado no julgamento do REsp 1211676/RN, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, submetido à sistemática de recurso repetitivo. 3. Entendimento da Corte que se coaduna com o direito dos dependentes do servidor falecido, assegurado pelo art. 40, § 5º, da CF/88, em sua redação original, em vigor à época da edição da Lei n. 8.186/91, segundo o qual "O benefício da pensão por morte corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, até o limite estabelecido em lei, observado o disposto no parágrafo anterior". Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag n. 1.381.991/MG, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 11/9/2012, DJe de 18/9/2012.)
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