- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 02/10/2012
- Data de publicação
- 10/10/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 02/10/2012, p. 10/10/2012
ADMINISTRATIVO. PENSÃO. DEPENDENTES DE EX-FERROVIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO. SERVIDORES ATIVOS. EQUIVALÊNCIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE: RESP 1.211.676/RN, JULGADO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC. 1. A Primeira Seção desta Corte, por ocasião do julgamento do REsp 1.211.676/RN, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC, firmou o entendimento no sentido de que "A jurisprudência desta Casa tem reiteradamente adotado o entendimento de que o art. 5º da Lei 8.186/91 assegura o direito à complementação à pensão, na medida em que determina a observância das disposições do parágrafo único do art. 2º da citada norma, o qual, de sua parte, garante a permanente igualdade de valores entre ativos e inativos." 2. Tendo que vista que a insurgência gira em torno de questão já decidida em julgado submetido à sistemática do art. 543-C do CPC, conforme determinado pela Primeira Seção do STJ, aplica-se ao caso a multa do art. 557, § 2º, do CPC, no montante de 1% (um por cento) sobre o valor da causa. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.339.333/MG, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 2/10/2012, DJe de 10/10/2012.)
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