- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 11/09/2012
- Data de publicação
- 17/09/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 11/09/2012, p. 17/09/2012
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DECADÊNCIA. FATO INCONTROVERSO. POSSIBILIDADE. 1. In casu, o Tribunal de origem, mantendo a sentença, em exceção de pré-executividade, acolheu os argumentos para reconhecer a decadência dos créditos tributários, declarando-os extintos nos termos do art. 156, V, do CTN, a partir dos fatos incontroversos nos autos, ou seja, sem necessárias dilações probatórias. 2. "Não obstante serem os embargos à execução o meio de defesa próprio da execução fiscal, a orientação desta Corte firmou-se no sentido de admitir a exceção de pré-executividade naquelas situações em que não se fazem necessárias dilações probatórias, e em que as questões possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado, como: as condições da ação, os pressupostos processuais, a decadência, a prescrição, a compensação pretérita, entre outras" (REsp 1318418/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 14/08/2012). 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 10.376/SE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 11/9/2012, DJe de 17/9/2012.)
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