JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
11/09/2012
Data de publicação
17/09/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 11/09/2012, p. 17/09/2012

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA CARGO DE BOMBEIRO MILITAR DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL. PRETENSÃO DE EXCLUSÃO DOS CANDIDATOS QUE, POR OCASIÃO DA REALIZAÇÃO DO EXAME PSICOTÉCNICO, POSSUÍAM IDADE SUPERIOR AO LIMITE MÁXIMO ESTABELECIDO PELO EDITAL PARA O INGRESSO NO CARGO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EDITALÍCIA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. Não se pode exigir, em juízo, que a administração elimine, antes da conclusão do certame, aqueles candidatos que não preenchem o requisito da idade máxima, uma vez que é prerrogativa sua definir as regras do concurso público, não sendo possível ao Poder Judiciário ingressar no seu mérito, salvo nos casos de ilegalidade ou abuso. 2. É pacífico o posicionamento jurisprudencial do STJ no sentido de que a aferição do cumprimento do requisito da idade deve se dar no momento da posse, e não por ocasião da inscrição (vide, dentre outros: AgRg nos EDcl no REsp 1274587/BA, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 19/12/2011; AgRg nos EDcl no RMS 34.904/BA, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 02/12/2011). Entendimento esse que, mutatis mutandis, pode ser aplicado à hipótese dos autos, uma vez que, do contrário, eventuais candidatos nascidos antes de 1984 não poderiam sequer ter realizado a prova objetiva. Ou seja: a aferição do cumprimento dos requisitos relacionados à idade deve se dar por ocasião da conclusão do concurso, e não por ocasião da realização de suas fases, ressalvada eventual previsão editalícia. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no RMS n. 33.166/MS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 11/9/2012, DJe de 17/9/2012.)
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