JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
27/03/2012
Data de publicação
11/04/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 27/03/2012, p. 11/04/2012

Ementa

ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. POLICIAL MILITAR DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL. IDADE MÁXIMA. REGRA EDITALÍCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO POSTERIOR AO PRAZO DE 120 DIAS A CONTAR DA PUBLICAÇÃO DO EDITAL. DECADÊNCIA. CONFIGURAÇÃO. 1. Conquanto relevantes os fundamentos apregoados pelo requerente, não se vislumbra a existência do requisito do fumus boni iuris, notadamente se levarmos em consideração o posicionamento já assentado por este Superior Tribunal de Justiça a respeito da questão jurídica proposta pela peça inicial. 2. Na espécie, é patente que a insurgência colocada pelo interessado se opera contra cláusula do edital de abertura do concurso público, que estabelecia em trinta anos a idade máxima para matrícula no curso de formação de soldado da Polícia Militar Estadual. A compreensão firmada por esta Corte é no sentido de que o prazo decadencial para impugnação dos critérios fixados pela norma editalícia inicia-se com a publicação do instrumento convocatório. Nesse sentido: RMS 35.222/BA, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 2/2/2012; AgRg no REsp 1.184.707/MS, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe 30/11/2011; REsp 1.151.452/MS, Rel. Min. HAROLDO RODRIGUES, DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/CE, DJe 5/11/2009; RMS 29.021/BA, Rel. Min. FELIX FISCHER, DJe 1.º/6/2009; AgRg no RMS 27.255/RS, Rel. Min. LAURITA VAZ, DJU 15/12/2008; e RMS 24.630/RO, Rel. Min. FELIX FISCHER, DJe 12/5/2008. 3. No caso em exame, impugnou o impetrante a legalidade de cláusula editalícia que previu limite de idade para a participação no certame. Ocorre, porém, que o edital do concurso foi publicado em 20/11/2007, ao passo que o presente writ foi impetrado apenas em 19/1/2009, quando já transcorrido o prazo legal de 120 (cento e vinte dias) para a impetração da segurança. 4. Ainda que assim não fosse, "(...) É firme no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que é possível a definição de limite máximo e mínimo de idade, sexo e altura para o ingresso na carreira militar, levando-se em conta as peculiaridades da atividade exercida, desde que haja lei específica que imponha tais limitações." (RMS 32.733/SC, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/5/2011, DJe 30/5/2011). 5. Medida cautelar improcedente. (MC n. 16.669/MS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/3/2012, DJe de 11/4/2012.)
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