JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
11/09/2012
Data de publicação
17/09/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 11/09/2012, p. 17/09/2012

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCURADORES DE JUSTIÇA DO MINISTÉRIO PÚBLICO APOSENTADOS. PRETENSÃO DE CUMULAR O RECEBIMENTO DE VANTAGENS FINANCEIRAS, INCORPORADAS À ÉPOCA DA ATIVIDADE, COM O SUBSÍDIO, MATERIALIZADO NO VALOR DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE, CONFORME LEGISLAÇÃO INSTITUIDORA DO SUBSÍDIO. OBSERVÂNCIA DO TETO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, consoante dispõe o art. 535, I e II, do CPC, bem como para sanar a ocorrência de erro material. 2. Se o acórdão ora embargado se utilizou da EC n. 19/1998, logicamente, entendeu ser constitucional a redação conferida ao art. 39, § 4º, da CF/1988, daí porque não se necessita expressar a respeito de eventuais interpretações que induzam a conclusão pela sua inconstitucionalidade. Expressa a manifestação a respeito da presunção de constitucionalidade da resolução editada pelo Conselho Nacional do Ministério Público, bem como sobre a existência de direito adquirido dos impetrantes, não há necessidade de qualquer integração no que se refere à impossibilidade de recebimento do subsídio juntamente com as parcelas asseguradas no mandamus. 3. "Os efeitos financeiros, quando da concessão da ordem, devem retroagir à data da impetração" (EDcl no MS 18.023/DF, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Primeira Seção, DJe 06/08/2012). Entendimento também contido nas Súmulas n. 267 e 271 do STF. 4. Embargos de declaração opostos Fernando Reis Lima e José de Almeida Coelho parcialmente acolhidos para declarar que os efeitos financeiros decorrentes da concessão da segurança devem ser observados a partir da data da impetração. Embargos de declaração da União rejeitados. (EDcl no RMS n. 33.745/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 11/9/2012, DJe de 17/9/2012.)
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