- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 20/09/2012
- Data de publicação
- 28/09/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 20/09/2012, p. 28/09/2012
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO. TRIBUNAL DE CONTAS. APOSENTADORIA. POSTULAÇÃO DE DIREITO ADQUIRIDO A GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO E REGIME JURÍDICO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE QUALQUER OMISSÕES. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUTIR A CONTROVÉRSIA. SUSTENTAÇÃO ORAL INCABÍVEL NO JULGAMENTO DOS EMBARGOS. ART. 159 DO RISTJ. APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Cuida-se de reiteração de embargos de declaração, nos quais são alegadas quatro omissões: é demandada fundamentação acerca de precedente trazido (RMS 33.045/RJ), bem como se alega o direito adquirido à aposentadoria em termos contrários ao art. 83, § 2º, da Lei Complementar Estadual n. 154/1996; argumenta-se omissão em relação à Súmula 3/STF; por fim, postula-se que deveria ter havido destaque no julgamento anterior para que fosse facultada sustentação oral e apresentação de questão de ordem. 2. A fundamentação em relação ao precedente foi tratada de forma explícita. O embargante ingressou no quadro funcionam em situação peculiar, na qual não havia uma carreira; com o advento da Lei Complementar Estadual n. 154/1996 foi alocado como servidor de carreira, percebendo, também, gratificação de função, prevista no art. 83 da Lei, cuja incorporação é vedada pelo § 2º do mesmo dispositivo; é o mesmo caso do RMS 33.045/RJ, no qual a Segunda Turma assim acordou: "Esta Superior Corte de Justiça já se manifestou no sentido de que vantagens pecuniárias que remuneram o servidor público, concedidas a título temporário, não se incorporam aos vencimentos, podendo ser reduzidas ou mesmo suprimidas a qualquer tempo, pela própria natureza transitória que incorporam, não violando o princípio constitucional que garante tão-somente a irredutibilidade de vencimentos". Os temas do direito adquirido e da irredutibilidade foram igualmente tratados, assim como o referente à Súmula 3/STF. 3. Não é cabível sustentação oral no julgamento de embargos de declaração, nos termos do art. 159 do RISTJ, para permitir a apresentação de qualquer questão de ordem; ademais, o tema claramente não figura como omissão. 4. É nítido que as alegadas omissões referem-se aos temas tratados explicitamente no acórdão embargado ou, ainda, a tentativa de que o ponto de vista dos embargantes prevaleça, em detrimento do que foi acordado pelo órgão julgador, o que é incabível. Precedentes: EDcl no RMS 31.791/AC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 10.2.2012; e EDcl no RMS 32.890/AM, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 12.12.2011. Embargos de declaração rejeitados, e aplicação de multa no montante de 1% (um por cento), nos termos do § único do art. 538 do Código de Processo Civil. (EDcl nos EDcl no AgRg no RMS n. 33.023/RO, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 20/9/2012, DJe de 28/9/2012.)
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