JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
26/06/2012
Data de publicação
14/08/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 26/06/2012, p. 14/08/2012

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCURADORES DE JUSTIÇA DO MINISTÉRIO PÚBLICO APOSENTADOS. PRETENSÃO DE CUMULAR O RECEBIMENTO DE VANTAGENS FINANCEIRAS, INCORPORADAS À ÉPOCA DA ATIVIDADE, COM O SUBSÍDIO, MATERIALIZADO NO VALOR DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE, CONFORME LEGISLAÇÃO INSTITUIDORA DO SUBSÍDIO. OBSERVÂNCIA DO TETO CONSTITUCIONAL. 1. Recurso ordinário no qual se discute a possibilidade de recebimento de verbas remuneratórias pessoais (Adicional por Tempo de Serviço - anuênios, Vantagem Pecuniária Individual - VPI e vantagem do art. 232 da LC n. 75/93), que constavam regularmente das remunerações dos impetrantes à época da aposentação (nos anos de 1995 e 1998), em conjunto com o subsídio implementado pela Lei n. 11.144/2005, independentemente de observância do teto remuneratório constitucional do art. 37, XI, da CF/88, na redação dada pela EC n. 41/03. 2. A análise a respeito de eventual absorção pelo subsídio de parcelas remuneratórias até então constantes das remunerações pagas a servidores públicos deve ser realizada caso a caso, mediante leitura da legislação instituidora do subsídio. No caso, a Lei n. 11.144/2005 é a instituidora do subsídio para os membros do Ministério Público, mas só por meio da leitura da Resolução n. 09/2006, editada pelo Conselho Nacional do Ministério Público, é que se verifica quais parcelas remuneratórias foram absorvidas por ocasião da instituição do subsídio. 3. Nos termos do art. 4º, inciso V, da Resolução/CNMP n. 9/2006, não estão incluídos no subsídio dos membros do Ministério Público Federal: (i) a incorporação de vantagens pessoais decorrentes de exercício de função de direção, chefia ou assessoramento; e (ii) a parcela constante do parágrafo único do art. 232 da Lei Complementar 75 de 1993. Já o parágrafo único do referido inciso estabelece que a "a soma das verbas previstas neste artigo com o subsídio mensal não poderá exceder o teto remuneratório constitucional". 4. Nesse contexto, a pretensão mandamental merece prosperar, em parte, tão somente no que se refere à parcela remuneratória prevista no art. 232 da LC n. 75/1993, haja vista que a vantagem decorrente de exercício de função de direção, chefia ou assessoramento não era recebida pelos impetrantes. 5. Recurso ordinário de Bernardino de Sousa e Silva e José Ribamar Moraes provido, em parte, para reconhecer o direito ao recebimento do subsídio, materializado nos proventos de aposentadoria, em conjunto com a vantagem prevista no art. 232 da LC n. 75/93, obedecido o teto constitucional. (RMS n. 33.744/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 26/6/2012, DJe de 14/8/2012.)
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