- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 07/08/2014
- Data de publicação
- 15/08/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 07/08/2014, p. 15/08/2014
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CARÁTER MANIFESTAMENTE INFRINGENTE. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. FUNGIBILIDADE RECURSAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA. ART. 460 DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental dado o caráter manifestamente infringente da oposição, em observância ao princípio da fungibilidade recursal. 2. Não ocorre contrariedade ao art. 535 do CPC, quando o Tribunal de origem decide fundamentadamente todas as questões postas ao seu exame, assim como não há que se confundir entre decisão contrária aos interesses da parte e inexistência de prestação jurisdicional. 3. Ademais, o magistrado não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas em juízo, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. 4. A matéria referente ao art. 460 do CPC não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, explícita ou implicitamente. Desse modo, carece o tema do indispensável prequestionamento viabilizador do recurso especial. Incidência da Súmula 211/STJ. 5. Quanto à suspeição de parcialidade do juiz, a Corte local, com base nos elementos fático-probatórios, concluiu pela imparcialidade do magistrado. Rever tal conclusão implicaria o reexame das provas acostadas aos autos, o que é defeso em sede de recurso especial, ante o que preceitua a Súmula 7/STJ. 6. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental a que se nega provimento. (EDcl no AREsp n. 506.202/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 7/8/2014, DJe de 15/8/2014.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.