JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Teori Albino Zavascki
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
11/09/2012
Data de publicação
17/09/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, j. 11/09/2012, p. 17/09/2012

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO. LEI 11.738/2008. PROFESSORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. SUSPENSÃO DE AÇÕES INDIVIDUAIS ATÉ O JULGAMENTO DA AÇÃO COLETIVA. DECISÃO TOMADA COM FUNDAMENTO EM ACÓRDÃO DO STJ EM RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL LOCAL PARA REEXAME DA MATÉRIA. APLICAÇÃO QO NO AG 1.154.599/SP, CORTE ESPECIAL DO STJ, DJ DE 12.05.11. PRECEDENTE DA 1ª TURMA: AgReg no Edcl no AREsp 200.696/RS, DJe de 10/09/2012. 1. No julgamento da Questão de Ordem no Ag 1.154.599/SP, Min. Cesar Asfor Rocha, DJe de 12.05.11, a Corte Especial firmou o entendimento de que (a) não cabe agravo ao STJ contra decisão que nega seguimento a recurso especial com base no art. 543, § 7º, inciso I, do CPC; e (b) cabe ao próprio tribunal de origem, quando provocado por agravo interno, apreciar alegação de equívoco da referida decisão denegatória, inclusive no que se refere a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC. 2. No caso, o TJ/RS, apreciando demanda sobre o cumprimento da Lei 11.738/2008 (piso salarial do magistério da educação pública), determinou a suspensão de ações individuais até o julgamento da ação civil coletiva sobre a mesma controvérsia ajuizada pelo Ministério Público, e o fez invocando o precedente do STJ no REsp 1.110.549/RS, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos (CPC, art. 543-C). Assim, a alegação de que foi equivocada a invocação do referido precedente (por suposta falta de similitude com o caso dos autos), é matéria que deve ser submetida a exame do próprio Tribunal local, nos termos preconizados pelo STJ na citada Questão de Ordem no Ag 1.154.599/SP. 3. Precedente da 1ª Turma: AgReg no Edcl no AREsp 200.696/RS, Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 10/09/2012. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 201.385/RS, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 11/9/2012, DJe de 17/9/2012.)
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