- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 11/09/2012
- Data de publicação
- 17/09/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 11/09/2012, p. 17/09/2012
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. FRAUDE À EXECUÇÃO. ART. 593, INCISO II, DO CPC. ACÓRDÃO QUE ENTENDE PELA NECESSIDADE DE PRÉVIO ARRESTO PARA O FIM DE CARACTERIZAÇÃO DA FRAUDE. ENTENDIMENTO CONTRÁRIO À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. A fraude à execução, nos termos do art. 593, inciso II, do Código de Processo Civil, exige que, ao tempo da alienação ou oneração, haja ação judicial capaz de reduzir o devedor à insolvência, ocorrida citação válida. Nesse sentido, dentre outros: AgRg nos EDcl no REsp 928.447/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe 26/11/2010; REsp 1070503/PA, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 14/09/2009; REsp 796.812/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 08/09/2009. 2. "O inciso II do art. 593 do CPC estabelece uma presunção relativa da fraude, que beneficia o autor ou exeqüente, razão pela qual é da parte contrária o ônus da prova da inocorrência dos pressupostos da fraude de execução" (REsp n. 655000/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJ 27/02/2008). No mesmo sentido, dentre outros: AR 3.307/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, DJe 29/03/2010; REsp 1070503/PA, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 14/09/2009. 3. No caso, o acórdão a quo consignou e decidiu que "a embargante se insurge contra decisão que indeferiu a quebra do sigilo bancário da ré [...] conforme as informações prestadas, a pretensão da agravante não tem cabimento eis que a utilização do numerário sem precedente arresto, não configura fraude à execução" (fls. 583-584), contrariando, portanto, pacífico entendimento jurisprudencial do STJ. Em razão de não trazer delineamento fático suficiente para se verificar a ocorrência de fraude à execução, reconhecida a violação do art. 593, inciso II, do Código de Processo Civil, devem os autos retornar ao Tribunal de origem para nova apreciação da questão. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag n. 1.326.564/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 11/9/2012, DJe de 17/9/2012.)
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