- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 11/09/2012
- Data de publicação
- 14/09/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 11/09/2012, p. 14/09/2012
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. DUPLICATA. PROTESTO INDEVIDO. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REEXAME DE PROVAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A ausência de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial (Súmula nº 211/STJ). 2. Para prevalecer a pretensão em sentido contrário à conclusão do tribunal de origem, que reconheceu a responsabilidade do banco endossatário pelo protesto indevido de duplicata, mister se faz a revisão do conjunto fático-probatório dos autos, o que, como já decidido, é inviabilizado, nesta instância superior, pela Súmula nº 7 desta Corte. 3. O reexame do contexto fático-probatório quanto à fixação do valor cabível a título de honorários advocatícios constitui, em regra, procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag n. 1.014.893/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 11/9/2012, DJe de 14/9/2012.)
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