JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Terceira Seção
Data do julgamento
12/09/2012
Data de publicação
01/02/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, j. 12/09/2012, p. 01/02/2013

Ementa

PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INGRESSO DE PRESO NO SISTEMA PENITENCIÁRIO FEDERAL. POSSIBILIDADE. LEI N. 11.671/2008. NECESSIDADE DE FUNDADA MOTIVAÇÃO PELO JUÍZO DE ORIGEM. PERSISTÊNCIA DOS MOTIVOS ENSEJADORES DO PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA ORIGINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO OBJETIVA DO JUÍZO FEDERAL PARA RECUSA DO PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA. 1) 1. Nos termos do art. 10, § 1º, da Lei nº 11.671/2008, o período de permanência do preso em estabelecimento penal federal de segurança máxima não poderá ser superior a 360 (trezentos e sessenta) dias, podendo ser renovado, excepcionalmente, quando solicitado motivadamente pelo juízo de origem. 2. Persistindo as razões e fundamentos que ensejaram a transferência do preso para o presídio federal de segurança máxima, como afirmado pelo Juízo suscitante, notadamente em razão da periculosidade concreta do apenado que desempenha função de liderança em organização criminosa, bem como por ter participado de rebeliões e motins, inclusive com assassinatos de outros presos de forma cruel, dentre outros motivos, a renovação da permanência é providência indeclinável, como medida excepcional e adequada para resguardar a ordem pública. 3. Não cabe ao Juízo Federal discutir as razões do Juízo Estadual, quando solicita a transferência de preso para estabelecimento prisional de segurança máxima, assim quando pede a renovação do prazo de permanência, porquanto este é o único habilitado a declarar a excepcionalidade da medida (CC n. 120.929/RJ, Ministro Marco Aurélio Bellizze Terceira Seção, DJe 16/8/2012). 2) No caso de conflito entre o Juiz da vara solicitante de transferência de preso para o sistema penitenciário federal e o Juiz da seção judiciária responsável por presídio federal, a recusa do segundo ao pedido de prorrogação do prazo de permanência do preso no sistema penitenciário federal pode ocorrer se devidamente fundamentada em fatos concretos e objetivos. 3) Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo suscitado, Juízo Federal da Seção de Execução Penal de Catanduvas - SJ/PR, e determinar a permanência do preso, Darley Vasques da Silva, na Penitenciária Federal de Catanduvas/PR. (CC n. 119.935/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 12/9/2012, DJe de 1/2/2013.)
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