- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 12/09/2012
- Data de publicação
- 21/09/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, j. 12/09/2012, p. 21/09/2012
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PENAL. CRIME CONTRA O MEIO AMBIENTE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existentes no julgado. Inexiste omissão a ser sanada quando a insurgência está fundada no mero inconformismo do embargante acerca do decidido no acórdão impugnado. 2. Como é cediço esta Corte superior firmou compreensão no sentido de que compete a Justiça Estadual, em regra, o processo e julgamento dos delitos contra o meio ambiente, à falta de disposição expressa noutro sentido. 3. No caso, a ausência do interesse específico da União no feito foi tratada à exaustão tanto na decisão monocrática que julgou o conflito de competência quanto no acórdão do agravo regimental que se seguiu, ambos decididos à luz da jurisprudência deste Superior Tribunal. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no CC n. 115.159/SP, relator Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, julgado em 12/9/2012, DJe de 21/9/2012.)
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