JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Alderita Ramos de Oliveira
Órgão julgador
Terceira Seção
Data do julgamento
12/09/2012
Data de publicação
18/09/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira, Terceira Seção, j. 12/09/2012, p. 18/09/2012

Ementa

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. REGIME CELETISTA. LEI Nº 11.350/06. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI n.º 3.395-6/DF, suspendeu toda e qualquer interpretação dada ao inciso I, do art. 114 da CF, na redação dada pela EC 45/2004, que inclua na competência da Justiça do Trabalho a "apreciação de causas que sejam instauradas entre o Poder Público e seus servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo", vale dizer, apenas as causas que envolvam relação estatutária entre a Administração Pública e os seus servidores permanecem na competência da Justiça Comum. 2. In casu, a autora, após participar de processo seletivo, foi contratada pelo ente municipal sob o regime celetista, para atender as necessidades do Programa de Saúde da Família (art. 8º da Lei Federal nº 11.350/06). 3. Conforme entende esta Egrégia Terceira Seção, "a despeito da natureza administrativa do contrato temporário, se o vínculo formado é índole eminentemente trabalhista, devem ser observadas as disposições da Consolidação das Leis do Trabalho, excluindo-se, portanto, a competência da Justiça Comum." (CC 94.627/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2008, DJe 03/06/2008) 4. Prevalece, portanto, a competência da justiça laboral para decidir sobre reclamações oriundas da relação de trabalho, fixada pela Constituição Federal, no seu art. 114, I, com redação conferida pela EC n.º 45/04. 5. Precedentes: CC 94.627/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2008, DJe 03/06/2008; AgRg no CC 116.065/PE, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/02/2012, DJe 17/02/2012; AgRg no CC 109.271/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/06/2010, DJe 01/07/2010. 6. Agravo regimental desprovido para manter a competência do Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Catanduva/SP. (AgRg no CC n. 110.034/SP, relatora Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora Convocada do TJ/PE), Terceira Seção, julgado em 12/9/2012, DJe de 18/9/2012.)
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