- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 12/09/2012
- Data de publicação
- 18/09/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 12/09/2012, p. 18/09/2012
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. CRÉDITO-PRÊMIO DE IPI. ART. 1º, § 1º DO DECRETO-LEI 491/69. FORMA DE APROVEITAMENTO. 1. Embargos de divergência pelos quais a contribuinte busca a solução do alegado dissenso jurisprudencial interno acerca da possibilidade de os créditos-prêmio do IPI garantidos pelo Decreto-lei 491/69 e reconhecidos judicialmente, serem ressarcidos em espécie, pela via do precatório, ou se podem ser aproveitados tão somente por meio da compensação. 2. O Decreto-lei 491/61, que instituiu o crédito-prêmio do IPI ora em discussão, determina que, após a sua apuração, poderá ser compensado com outros tributos federais ou aproveitado nas formas indicadas no regulamento (artigo 1º, § 2º). O Regulamento previsto no Decreto 64.833/69, por seu turno, preconiza, em seu artigo 3º, § 3º, que poderá ser admitida a emissão de documento denominado Nota de Crédito Fiscal a Exportação, para representar o crédito prêmio de IPI apurado, o qual poderá ser utilizado para o pagamento de outros tributos federais ou para recebimento em espécie a título de restituição, desde que haja comprovação de excedente de crédito, nos termos e condições do § 1º, do art. 7º, e inciso II do art. 31 e seu parágrafo único, da Lei 4.502, de 1964. 3. Efetivamente, há previsão legal de recebimento do crédito prêmio do IPI em espécie, mas apenas nas hipóteses ali elencadas, ou seja, no caso de impossibilidade de utilização do crédito para compensação e, ainda, mediante a emissão de Nota de Crédito Fiscal de Exportação pelo Ministério da Fazenda. Assim, não há previsão de que o eventual recebimento em espécie dos créditos apurados possa ser feito de outra forma a configurar prejuízo ressarcível pela via judicial (precatório), até porque, da leitura do iter procedimental acima, vislumbra-se que devem ser verificadas administrativamente as condições para que se permita eventual ressarcimento do crédito prêmio apurado em espécie. 4. Consoante decidido pelo STF no julgamento do RE 577502/RS, o crédito-prêmio de IPI instituído pelo Decreto-lei 491/69 é um benefício fiscal setorial (exportações), que deve ser usufruído de acordo com os estritos termos da lei que o reconhece, não sendo cabível ao contribuinte a realização da opção da forma pela qual deseja receber seus créditos. Ademais, em se tratando de incentivo, é de se afastar a idéia de ressarcimento, o qual, em princípio, pressupõe um pagamento indevido. 5. Embargos de divergência não providos. (EREsp n. 844.711/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 12/9/2012, DJe de 18/9/2012.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.