- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 08/02/2021
- Data de publicação
- 11/02/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 08/02/2021, p. 11/02/2021
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. EXCLUSÃO DE PARCELAMENTO. OBSERVÂNCIA DA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E ADEQUADA. INADMISSIBILIDADE. 1. Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. 2. Na via do recurso especial, é ônus do recorrente apontar, de forma adequada, específica e suficiente, o porquê de os fundamentos adotados pelo órgão julgador a quo não poderem ser aceitos para a solução da lide. Observância da Súmula 283 do STF. 3. Os parcelamentos tributários são regulados, especificamente, pelas leis que os instituem, daí porque há regras diferentes para fins de exclusão do contribuinte. 4. No caso dos autos, por ausência de impugnação específica, o recurso não pode ser conhecido, pois, embora o TRF da 3ª Região tenha indicado que a exclusão do Refis deve observância ao regramento do art. 5º, § 2º, da Lei n. 9.964/2000, as razões do recurso não revelam eventual violação a esse dispositivo, limitando-se a invocar norma que não tem comando para infirmá-lo. 5. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.852.645/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 8/2/2021, DJe de 11/2/2021.)
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