- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 14/03/2022
- Data de publicação
- 22/03/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 14/03/2022, p. 22/03/2022
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ACÓRDÃO COMBATIDO. FUNDAMENTOS. COMBATE. AUSÊNCIA. REFIS. PARCELAMENTO. ADESÃO. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. INADIMPLÊNCIA. REINÍCIO DA CONTAGEM. EXCLUSÃO FORMAL. 1. Havendo fundamentos não impugnados nas razões do especial, suficientes para a manutenção do aresto recorrido, incide na espécie a Súmula 283 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente, e o recurso não abrange todos eles." 2. A jurisprudência de ambas as Turmas da Primeira Seção do STJ é no sentido de que, em se cuidando, especificamente, do programa de parcelamento denominado REFIS, de que trata a Lei n. 9.964/2000, o prazo prescricional para a cobrança do crédito tributário volta a correr apenas no momento em que o contribuinte é formalmente excluído do programa, e não no momento anterior, em que se torna inadimplente. Incidência da Súmula 83 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.665.305/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 22/3/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.