- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 04/12/2018
- Data de publicação
- 13/12/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 04/12/2018, p. 13/12/2018
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PARCELAMENTO. REFIS. LEI 9.964/2000. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE EXISTÊNCIA DE PRAZO PARA QUITAÇÃO DO DÉBITO. PRESTAÇÕES CALCULADAS NOS EXATOS MOLDES PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO. FUNDAMENTOS ESPECÍFICOS INATACADOS. SÚMULA 283/STF. AGRAVO INTERNO DA FAZENDA NACIONAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A Corte de origem afastou a pretensão da parte recorrente - de excluir o contribuinte do Programa de Recuperação Fiscal (REFIS) -, observando: a uma, que não houve fixação, pela Lei 9.964/2000, de prazo para pagamento do débito consolidado e, a duas, que se as parcelas pagas, calculadas nos exatos termos da lei mencionada, não são suficientes à amortização do débito consolidado, isso se deve somente ao fato de que a lei estabeleceu um critério para a atualização do saldo devedor e outro para a atualização das parcelas, o que não pode ser imputado ao contribuinte. Somente a falta de pagamento por três meses consecutivos ou seis intercalados pode caracterizar a inadimplência apta a justificar a exclusão do programa. 2. Contudo, esses fundamentos autônomos e suficientes à manutenção do aresto recorrido não foram impugnados especificamente nas razões do Recurso Especial, permanecendo, portanto, incólumes. Dessa forma, aplicável, na espécie, por analogia, a Súmula 283 do STF. 3. Ressalte-se que o argumento do ente público, de que o débito não pode existir de forma perene, não combate o argumento de que a própria lei regulamentadora do benefício fiscal não estabelece prazo determinado. Ademais, defender que parcelas que não amortizam os valores do débito não estão de acordo com o disposto na lei de parcelamento também não configura impugnação do fundamento exposto. 5. Agravo Interno da FAZENDA NACIONAL a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.572.895/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 4/12/2018, DJe de 13/12/2018.)
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