- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 18/09/2012
- Data de publicação
- 27/09/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 18/09/2012, p. 27/09/2012
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO E FORMAÇÃO DE QUADRILHA. PRISÃO PREVENTIVA. LEGITIMIDADE. PERICULOSIDADE REAL. GRAVIDADE CONCRETA. VIOLÊNCIA E TRAUMA ALÉM DO PRÓPRIO ATO CRIMINOSO. DIFÍCIL SUPERAÇÃO. PREVISIBILIDADE DE REARTICULAÇÃO DA QUADRILHA, SE SOLTO. NECESSIDADE DE INTERRUPÇÃO OU DIMINUIÇÃO DA ATUAÇÃO DE CRIMES DESSA NATUREZA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E FUTURA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. A jurisprudência desta Corte tem proclamado que a prisão cautelar é medida de caráter excepcional, devendo ser imposta apenas quando atendidas, mediante decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), as exigências do art. 312 do Código de Processo Penal. 2. A negativa da liberdade provisória encontra fundamento na garantia da ordem pública, tendo em vista, essencialmente, a periculosidade real do paciente, demonstrada pela gravidade concreta dos delitos praticados. Precedentes. 3. Com efeito, o paciente esteve envolvido, juntamente com outros integrantes da quadrilha, no sequestro de dois menores de idade (4 e 8 anos) no município de Praia Grande/SP. Segundo consta dos autos, na saída da escola, no período vespertino, após render o segurança da família, foram as vítimas (crianças) levadas para o cativeiro, onde permaneceram até o grupo conseguir, mediante extorsão de seu genitor, receber o dinheiro do resgate no importe de R$ 35.500,00 e R$ 44.850,00. 4. Condições pessoais, mesmo que favoráveis, não têm, em princípio, o condão de, por si sós, garantirem a concessão da liberdade provisória se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a necessidade da custódia antecipada, como ocorre in casu. 5. Ordem denegada. (HC n. 199.422/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/9/2012, DJe de 27/9/2012.)
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