JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
18/09/2012
Data de publicação
26/09/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 18/09/2012, p. 26/09/2012

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. FURTO E CORRUPÇÃO DE MENORES. NULIDADE. PRAZO EXÍGUO ENTRE A CITAÇÃO E A REALIZAÇÃO DO INTERROGATÓRIO. NÃO COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. RÉUS ACOMPANHADOS DE ADVOGADOS DURANTE TODA INSTRUÇÃO CRIMINAL. NULIDADE AFASTADA. CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. PRESCRIÇÃO PELA PENA MÁXIMA EM ABSTRATO. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. HABEAS CORPUS, DE OFÍCIO, PARA DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE RELATIVAMENTE AO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES, PREVISTO NO ART. 1.º DA LEI N.º 2.252/54. 1. O curto período entre a citação do acusado e a data do interrogatório, por si só, não enseja o cerceamento de defesa, sendo imprescindível a demonstração de prejuízo. Na verdade, nulidade absoluta seria a ausência de citação do Réu ou a realização do interrogatório sem a presença de advogado, ocasionando a impossibilidade de defesa do Réu. 2. No caso em comento, não obstante o interregno de 2 (dois) dias entre a citação e o interrogatório, os Acusados foram acompanhados de defensor nomeado durante o interrogatório e representados pela Defensoria Pública na instrução criminal. Foram apresentadas defesa prévia e alegações finais, sendo certo que, em nenhum momento, os Acusados arguiram eventual nulidade do processo. Nessa esteira, não houve prejuízo para a defesa dos Acusados, mormente quando foram assistidos por advogado durante toda a instrução processual. 3. Considerando a pena máxima em abstrato de 4 (quatro) anos do crime de corrupção de menores, previsto no art. 1.º da Lei n.º 2.252/54, vigente à época dos fatos, é de ser reconhecida a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva superveniente, em face do transcurso de prazo superior a 8 (oito) anos, nos termos do art. 109, inciso IV, do Código Penal, contados a partir da data do recebimento da denúncia, ocorrido em 02/12/2003. 4. No tocante ao crime de furto qualificado, previsto no art. 155, § 4.º, inciso IV, do Código Penal, é importante destacar que, afastada a nulidade reconhecida pelo Tribunal de origem, é medida que se impõe o retorno dos autos para que as teses defensivas veiculadas nas razões da apelação interposta contra a sentença que o condenou à pena de 3 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 5. Recurso especial conhecido e provido para afastar a nulidade reconhecida de ofício pelo Tribunal de origem e determinar o retorno dos autos para exame da apelação da Defesa. Habeas corpus concedido, de ofício, para declarar extinta a punibilidade do Acusado, relativamente ao delito de corrupção de menores, capitulado no art. 1.º da Lei n.º 2.252/54, em face da prescrição da pretensão punitiva superveniente. Prejudicada a apelação da Acusação em face da perda superveniente de objeto. (REsp n. 1.116.081/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 18/9/2012, DJe de 26/9/2012.)
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