- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/09/2013
- Data de publicação
- 19/09/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 10/09/2013, p. 19/09/2013
PROCESSUAL PENAL. PETIÇÃO RECEBIDA COMO AGRAVO REGIMENTAL. DELITO PREVISTO NO ART. 1.º DA LEI N.º 2.252/54. CORRUPÇÃO DE MENORES. PRESCRIÇÃO COM BASE NA PENA EM ABSTRATO. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 109, INCISO IV C.C. O ART. 115 DO CÓDIGO PENAL. ÚLTIMO MARCO INTERRUPTIVO: RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. LAPSO TEMPORAL NÃO TRANSCORRIDO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE ESTATAL NÃO VERIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Com base no princípio da celeridade processual e da fungibilidade, recebo a petição como agravo regimental. 2. No termos do art. 109, caput, do Código Penal, com redação anterior à vigência da Lei n.º 12.234/2010, o prazo prescricional, antes de transitar em julgado a sentença final - salvo o disposto nos §§ 1.º e 2.º do art. 110 do mesmo estatuto, que trata do trânsito em julgado para o órgão ministerial -, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime. 3. A pena máxima cominada em abstrato para o crime de corrupção de menores - art. 244-B da Lei n.º 8.069/90 - é de 04 (quatro) anos de reclusão e, portanto, o prazo prescricional, a princípio, é de 08 (oito) anos, conforme o disposto no art. 109, inciso IV, do Código Penal. 4. In casu, à época dos fatos, o Réu ainda não alcançara 21 (vinte e um) anos de idade e, nessas condições, deve ser aplicada a redução determinada no art. 115 do Código Penal e, consequentemente, o prazo prescricional a incidir sobre o caso dos autos, especificamente no que diz respeito ao delito de corrupção de menores, é de 04 (quatro) anos. 5. Considerando o disposto no art. 109, inciso IV, c.c. o art. 115, ambos do Código Penal, verifica-se não ter ocorrido da extinção da punibilidade estatal pela prescrição da pretensão punitiva, porquanto não restou transcorrido, desde a última causa interruptiva - recebimento da denúncia em 21/12/2009 (fls. 73/74) -, lapso temporal superior aos 04 (quatro) anos legalmente exigido. 6. Petição recebida como agravo regimental ao qual se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.248.533/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 10/9/2013, DJe de 19/9/2013.)
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