- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 18/09/2012
- Data de publicação
- 26/09/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 18/09/2012, p. 26/09/2012
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DAS RESOLUÇÕES DO STJ DE NÚMERO 4 E 7 DO ANO DE 2007. DESNECESSIDADE DE PREENCHIMENTO DO NÚMERO DE REFERÊNCIA, TENDO EM VISTA A EXCEPCIONAL OMISSÃO DAQUELAS RESOLUÇÕES ACERCA DESSA EXIGÊNCIA. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE PROVAS, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. IMPRESCINDIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL, ANTE A FALTA DO NECESSÁRIO COTEJO ANALÍTICO. 1. "As Resoluções n. 4 e 7 de 2007 e 1 de 2008, editadas pelo STJ, não exigiram, expressamente, a anotação do número do processo na origem na guia de recolhimento do preparo do recurso especial, diversamente do que faziam as normas antecedentes e fazem as subsequentes, de maneira que àquelas resoluções não se pode dar uma interpretação extensiva, sob pena de ofensa aos princípios da segurança jurídica, da razoabilidade e da proporcionalidade. Ao contrário, quando deixaram de exprimir aquilo que normas anteriores, sobre a mesma matéria, exigiam expressamente, é muito razoável entender-se que tornaram facultativa a providência". (AgRg no REsp 1140119/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/02/2012, DJe 06/03/2012) 2. A tese de ter havido preclusão pro judicato para o reconhecimento da incidência da Súmula 7/STJ, tendo em vista o provimento ao agravo de instrumento para determinar a subida do presente recurso especial é manifestamente descabida. Ademais, como expressamente ressalvado na decisão daquele recurso, foi dado provimento ao agravo para melhor análise do recurso especial. 3. Orienta a Súmula 7/STJ que a pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial. 4. Para que se configure o prequestionamento, é necessário que o Tribunal a quo se pronuncie especificamente sobre a matéria articulada pelo recorrente, emitindo juízo de valor em relação aos dispositivos legais indicados e examinando a sua aplicação ou não ao caso concreto. 5. Agravo regimental parcialmente provido, apenas para reconhecer ter havido a satisfatória demonstração do preparo do recurso especial, mantendo, todavia, a decisão que negou-lhe seguimento pelos demais fundamentos nela esposados. (AgRg no REsp n. 1.229.016/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 18/9/2012, DJe de 26/9/2012.)
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