- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 18/09/2012
- Data de publicação
- 24/10/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 18/09/2012, p. 24/10/2012
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA COM PARTICIPAÇÃO DE PRESOS E FORAGIDOS, INCLUSIVE INTEGRANTES DO PCC. GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. 1. A jurisprudência desta Corte tem proclamado que a prisão cautelar é medida de caráter excepcional, devendo ser imposta, ou mantida, apenas quando atendidas, mediante decisão judicial fundamentada (art. 93, inciso IX, da Constituição Federal), as exigências do art. 312 do Código de Processo Penal. 2. No caso, do acórdão que condenou os pacientes e determinou o restabelecimento da custódia, sobreleva-se a necessidade de se garantir a ordem pública. Participação em organização criminosa voltada ao tráfico de drogas, que envolve presos e foragidos, inclusive com integrantes do PCC, tudo a revelar a presença de periculosidade social justificadora da segregação cautelar. 3. O grande volume de entorpecente apreendido - aproximadamente 130 Kg (cento e trinta quilogramas) de maconha e 270 g (duzentos e setenta gramas) de cocaína - e também os indicativos de que os pacientes se transfeririam para São Paulo evidenciam a imperiosidade da segregação provisória como forma de estorvar a reiteração delitiva e resguardar a própria segurança da coletividade. 4. Ordem denegada. (HC n. 211.673/SC, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 18/9/2012, DJe de 24/10/2012.)
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