- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 08/02/2021
- Data de publicação
- 11/02/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 08/02/2021, p. 11/02/2021
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. 1. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. 2. Nos termos do art. 105, III, da CF/1988, o recurso especial não é a via adequada à revisão de acórdão cuja conclusão deriva de fundamentação constitucional. 3. O art. 97 do CTN reproduz norma constitucional e, por isso, a tese de sua violação não autoriza o conhecimento do recurso. Precedentes. 4. No caso dos autos, ao tempo em que não se verifica violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, nota-se a inadequação da via do recurso especial para fins de eventual reforma do acórdão recorrido, uma vez que a fundamentação é eminentemente constitucional. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.876.152/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 8/2/2021, DJe de 11/2/2021.)
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