- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 20/09/2012
- Data de publicação
- 04/10/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 20/09/2012, p. 04/10/2012
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SOBRESTAMENTO DO FEITO POR ESTA INSTÂNCIA. NÃO PREVISÃO, NO CASO. BENEFÍCIO. RENDA MENSAL INICIAL. REVISÃO. DECADÊNCIA. ART. 103 DA LEI N.º 8.213/91. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. 1. O reconhecimento de repercussão geral pelo Excelso Pretório, com fulcro no art. 543-B do CPC, não tem o condão de sobrestar o processo e julgamento dos recursos especiais em tramitação nesta Corte. 2. A teor da compreensão firmada pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, o direito à revisão de benefício previdenciário concedido antes de junho de 1997 não é alcançado pela decadência prevista pela Medida Provisória n.º 1.523/97. 3. Controvérsia decidida pelo Tribunal de origem sob enfoque eminentemente constitucional impede que a matéria seja examinada em sede de recurso especial. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.239.411/RS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 20/9/2012, DJe de 4/10/2012.)
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