JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
18/09/2012
Data de publicação
28/09/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 18/09/2012, p. 28/09/2012

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. TAXA DE COOPERAÇÃO E DEFESA DA ORIZICULTURA-CDO. CONTROVÉRSIA ACERCA DA CAPACIDADE TRIBUTÁRIA ATIVA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE DIREITO LOCAL. SÚMULA 280/STF. AGRAVO REGIMENTAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL DESPROVIDO. 1. A anunciada violação ao art. 535 do CPC não ocorreu, tendo em vista o fato de que a lide foi resolvida nos limites necessários e com a devida fundamentação, não estando o Juiz obrigado a responder a todos os questionamentos feitos pelas partes (REsp. 902.010/DF, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe 15.12.2008). 2. O Tribunal a quo, ao concluir pela capacidade tributária ativa do Instituto Rio Grandense de Arroz-IRGA, analisou as disposições contidas em legislação local, quais sejam, os arts. 4o. e 25 da Lei Estadual Gaúcha 533/48 e o art. 1o. da Lei Estadual Gaúcha 7.866/83, o que impede a sua revisão por esta Corte, ante o óbice da Súmula 280/STF. 3. Agravo Regimental do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL desprovido. (AgRg no REsp n. 1.329.433/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 18/9/2012, DJe de 28/9/2012.)
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