- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 19/09/2017
- Data de publicação
- 28/09/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 19/09/2017, p. 28/09/2017
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TAXA DE COOPERAÇÃO E DEFESA DA ORIZICULTURA-CDO. CONTROVÉRSIA RELATIVA À CAPACIDADE TRIBUTÁRIA ATIVA QUE FOI DIRIMIDA PELA CORTE ESTADUAL COM BASE NA INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO PELO STJ. SÚMULA 280/STF. AGRAVO REGIMENTAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O tema relativo à legitimidade do Estado do Rio Grande do Sul para exigir a Taxa de Cooperação e Defesa de Orizicultura-CDO, instituída em favor do Instituto Rio Grandense do Arroz-IRGA, foi decidido pelo Tribunal de origem com base nas disposições contidas em legislação local (Lei 533/1948 e Lei 13.697/2011, ambas do Estado do Rio Grande do Sul). Contudo, o exame de direito local é medida vedada na via Especial, a teor da Súmula 280 do STF. 2. Agravo Regimental do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 559.942/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 19/9/2017, DJe de 28/9/2017.)
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