- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/09/2012
- Data de publicação
- 26/09/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 18/09/2012, p. 26/09/2012
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO PROCESSANTE. NÃO OCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA FIRMADA PELA PREVENÇÃO. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. REEXAME DO CONTEÚDO FÁTICO. SÚMULA N.° 07 DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Ocorrendo os atos de execução dos crimes em mais de uma Comarca, é competente para apreciação da causa o Juízo que primeiro tomar conhecimento dos fatos delituosos, nos termos do art. 83, do Código de Processo Penal, quando se tratar de competência meramente territorial. 2. O Tribunal a quo, soberano na análise das circunstâncias fático-probatórias da causa, concluiu que existem nos autos elementos suficientes - auto de apreensão, laudo de constatação e provas testemunhais - para embasar o édito condenatório. Nessa esteira, o exame de insuficiência probatória demandaria, necessariamente, o reexame de provas, providência descabida nessa via recursal, segundo o comando do enunciado n.º 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 82.582/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 18/9/2012, DJe de 26/9/2012.)
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