JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
18/09/2012
Data de publicação
26/09/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 18/09/2012, p. 26/09/2012

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. PENAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. OFENSA AO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL NÃO CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO RECORRIDO. TESES DE DESCLASSIFICAÇÃO E DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INVIABILIDADE DE EXAME NA VIA DO RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE REEXAME DAS PROVAS COLIGIDAS NOS AUTOS. DESCABIMENTO. SÚMULA N.º 07/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Mostra-se infundada a tese ofensa ao art. 619 do Código de Processo Penal, na medida em que, da simples leitura do acórdão recorrido, constata-se que as questões apontadas como não enfrentadas foram examinadas e decididas fundamentadamente, o que afasta, à toda evidência, a alegação de omissão, contradição e obscuridade, capaz de ensejar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para correção dos vícios na via dos embargos de declaração. 2. No que tange às teses de insuficiência de provas, nos termos do art. 386, inciso VII, e de desclassificação do delito de atentado violento ao pudor para a contravenção penal prevista nos arts. 61 e 65 do Decreto-lei n.º 3.688/41, o exame do recurso especial se mostra inviável, por demandar a reapreciação do acervo probatórios dos autos, o que é vedado pelo enunciado n.º 07 da Súmula deste Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 171.927/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 18/9/2012, DJe de 26/9/2012.)
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