JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Buzzi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
18/09/2012
Data de publicação
26/09/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 18/09/2012, p. 26/09/2012

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ARTIGO 544 DO CPC) - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU PARCIALMENTE DO RECLAMO E, NESSA PARTE, NEGOU-LHE PROVIMENTO - INSURGÊNCIA DA CASA BANCÁRIA. 1. Desnecessidade de sobrestamento do feito no caso concreto. Discussão vertida, no agravo em recurso especial, sobre questão eminentemente processual e, ainda, processo, já em fase de cumprimento de sentença - temáticas não alcançadas pela suspensão determinada pelo Supremo Tribunal Federal (recursos extraordinários ns. 591.797/SP e 626.307/SP, rel. Min. Dias Toffoli, e agravo de instrumento n. 754.745/SP, rel. Min. Gilmar Mendes) 2. Razões do agravo que não impugnaram especificamente os fundamentos invocados na decisão de inadmissão do recurso especial. Em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão agravada. Correta aplicação analógica da Súmula 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 3. Agravo regimental desprovido, com aplicação de multa. (AgRg no AREsp n. 194.900/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 18/9/2012, DJe de 26/9/2012.)
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