- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 16/10/2012
- Data de publicação
- 24/10/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 16/10/2012, p. 24/10/2012
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (art. 544 do CPC) - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO A AGRAVO. INSURGÊNCIA DA CASA BANCÁRIA. 1. Afasta-se a alegação de violação ao art. 557, § 1º, do CPC, haja vista que a matéria tratada no recurso encontra-se consolidada na jurisprudência desta Corte de Justiça. 2. Desnecessidade de sobrestamento do feito no caso concreto. Discussão vertida, no agravo em recurso especial, sobre questão eminentemente processual e, ainda, processo, já em fase de cumprimento de sentença - temáticas não alcançadas pela suspensão determinada pelo Supremo Tribunal Federal (recursos extraordinários ns. 591.797/SP e 626.307/SP, rel. Min. Dias Toffoli, e agravo de instrumento n. 754.745/SP, rel. Min. Gilmar Mendes) 3. Razões do regimental que não impugnam especificamente os fundamentos invocados na decisão agravada. Em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto do decisum hostilizado. Correta aplicação analógica da Súmula 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 4. Revela-se defesa a interposição de dois agravos regimentais contra o mesmo ato judicial, ante o princípio da unirrecorribilidade recursal, o que determina o não conhecimento da segunda insurgência. 5. Primeiro regimental conhecido em parte e na extensão desprovido e segundo regimental não conhecido, por força da preclusão consumativa. (AgRg no AREsp n. 204.470/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 16/10/2012, DJe de 24/10/2012.)
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