- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/09/2012
- Data de publicação
- 26/09/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 18/09/2012, p. 26/09/2012
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SUPOSTA OFENSA AOS ARTS. 145, §§ 2.º E 3.º, 437 E 438 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA POR MÉDICO ESPECIALISTA. INVERSÃO DO JULGADO. SÚMULA 07 DESTA CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Tribunal a quo, soberano na análise das circunstâncias fáticas da causa, concluiu que não havia necessidade de realização de nova perícia, a ser conduzida por médico cardiologista, porquanto: (i) o laudo pericial levado a termo durante a instrução processual encontrava-se bem fundamentado, não suscitando quaisquer dúvidas quanto às conclusões nele plasmadas; e (ii) o expert que produziu a citada prova técnica possuía a habilitação necessária à verificação quanto à existência, ou não, de incapacidade laborativa. Portanto, a pretendida inversão do julgado encontra óbice na Súmula n.º 07 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Não cabe o apelo nobre, mesmo pela alínea c do permissivo constitucional, quando o julgado a quo estiver calcado no revolvimento do conjunto fático-probatório constante dos autos, pois o mencionado recurso é admitido tão somente para a análise de matérias referentes à interpretação de normas infraconstitucionais. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.238.511/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 18/9/2012, DJe de 26/9/2012.)
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