JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
15/10/2013
Data de publicação
21/10/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 15/10/2013, p. 21/10/2013

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EMBASADO EM RESOLUÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 424 E 434 DO CPC. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO À PARTE INTERESSADA. VIOLAÇÃO DO ART. 145 DO CPC. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Relativamente à remessa dos autos ao Juizado Especial Federal, o Tribunal a quo se embasou em Acordo de Cooperação Jurisdicional, firmado na forma da Resolução nº 40/2011. Neste ponto, a análise da violação do princípio do juiz natural não desafia o recurso especial, cujo objeto se restringe à lei federal. 2. Consoante jurisprudência do STJ, a declaração de nulidade dos atos processuais depende da demonstração da existência de prejuízo à parte interessada. Neste ponto, o Tribunal a quo asseverou que não houve prejuízo à parte em decorrência do procedimento adotado de inquirição pelo juiz do perito e dos assistentes em audiência, limitando-se a parte a alegar a ilegalidade da sistemática utilizada. 3. No tocante à especialidade do perito, nos termos do art. 145, § 2º, do CPC, o Tribunal de origem entendeu que um profissional médico estaria habilitado a realizar a perícia para aferição da incapacidade da recorrente para o trabalho, pois não identificou excepcionalidade a demandar a designação de especialista. Alterar as premissas fixadas pelo acórdão recorrido encontra óbice na Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.395.776/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 15/10/2013, DJe de 21/10/2013.)
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