JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
07/08/2014
Data de publicação
15/08/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 07/08/2014, p. 15/08/2014

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. SUPOSTA OFENSA AOS ARTS. 145, §§ 2.º E 3.º, 437 E 438 DO CPC. SÚMULA 211/STJ. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA POR MÉDICO ESPECIALISTA. PRECLUSÃO. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF. INVERSÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. 1. Quantos aos artigos arts. 145, §§ 2º e 3º, 437 e 438 do CPC, verifico que não foram analizados na origem; ressentem-se, portanto, do indispensável prequestionamento, que não foi suprido em Embargos de Declaração. 2. Observa-se ainda que o apelo nobre trata apenas da questão da necessidade de a perícia judicial ser realizada por médico especialista e não impugna a motivação referente à preclusão. Nos termos da Súmula 283/STF, aplicável por analogia, é "inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente, e o recurso não abrange todos eles" 3. Ainda que superados esses óbices, o Tribunal a quo, com base na apreciação do conjunto probatório dos autos, concluiu "que o especialista mais indicado é precisamente um ortopedista; um neurologista, ao que parece, poderia auxiliar na necessidade de complemento de diagnóstico, e, ainda que se considerasse o neurologista como profissional mais indicado, está longe de ser absurda a indicação do ortopedista, o qual, por sinal, produziu laudo e laudo complementar claros, detalhados e assertivos" (fl. 250, e-STJ). 4. Para infirmar os fundamentos do acórdão recorrido e acolher a tese sustentada pela parte agravante, seria preciso proceder ao reexame de provas, o que é vedado nesta instância, nos termos da Súmula 7/STJ. 5. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fático-jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 6. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.452.622/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/8/2014, DJe de 15/8/2014.)
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