JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
18/09/2012
Data de publicação
26/09/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 18/09/2012, p. 26/09/2012

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR COM ARRIMO NO ARTIGO 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SUSPENSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 333 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E AO ART. 52 DA LEI N.º 8.213/91. INVERSÃO DO JULGADO. SÚMULA 07 DESTA CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. É permitido ao relator do recurso especial valer-se do art. 557 do Código de Processo Civil, quando o entendimento adotado na decisão monocrática encontra-se em consonância com a jurisprudência dominante desta Corte Superior de Justiça. 2. Fica superada eventual ofensa ao art. 557 do Código de Processo Civil pelo julgamento colegiado do agravo regimental interposto contra a decisão singular do Relator. Precedentes. 3. O Tribunal a quo, soberano na análise das circunstâncias fáticas da causa, concluiu que não foi comprovado nos autos o preenchimento dos requisitos necessários à manutenção do benefício previdenciário que restara suspenso pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e, portanto, a inversão do julgado encontra óbice na Súmula n.º 07 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.294.035/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 18/9/2012, DJe de 26/9/2012.)
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